Caldas Novas é a primeira cidade a regulamentar imóveis residenciais como meios de hospedagem

Os proprietários que disponibilizarem seus imóveis com a intenção de serem alugados como hospedagem terão 60 dias para se adequarem às novas regras.

Caldas Novas, principal destino turístico de Goiás, que recebe cerca de quatro milhões de turistas anualmente, é a primeira cidade do Brasil a aprovar uma Lei de regulamentação para imóveis residenciais utilizados como meios de hospedagem em caráter remunerado.

A lei complementar 99/2017, publicada no Portal da Transparência da Prefeitura de Caldas Novas ontem (19/12) no final da tarde, entra em vigor em 20 de janeiro de 2018 e os proprietários, que disponibilizarem seus imóveis com a intenção de serem alugados como hospedagem, terão 60 dias a partir da publicação para se adequarem às novas regras.

Encaminhada para a Câmara de Vereadores pelo prefeito de Caldas Novas, Evandro Magal, a lei foi aprovada por unanimidade, sem ressalvas, pelo legislativo local. Para o prefeito do município, é uma proposta de regularização pioneira e audaciosa que tem como principal objetivo contemplar as empresa formais, que geram emprego e renda para o país. “A concorrência desleal prejudica a economia como um todo. A gestão pública tem a obrigação de proteger os setores geradores de divisas, como é o caso da indústria hoteleira que, independente da situação econômica do país, tem que manter abertas as portas o ano inteiro. Não iremos somente regulamentar, estaremos fiscalizando para que essa lei seja efetivamente exercida”, disse o prefeito, para depois concluir que o município está bem preparado para fazer com que a lei seja cumprida, uma vez que a prefeitura, através de concurso público, acabou de aprovar dezenas de fiscais tributários.

Caldas Novas segue uma tendência observada em mais de 275 cidades no mundo todo - entre elas destinos como Londres, Seul, Amsterdã, Nova Orleans, Lisboa, entre outras - e que, hoje, é uma das principais questões do turismo global: a regulação das residências disponibilizadas como meio de hospedagem remunerado.

De acordo com Vanessa Pires Morales, presidente da Associação Brasileira da Indústria de Hotéis de Goiás (ABIG –GO), que coordenou os estudos de desenvolvimento do projeto, a nova lei municipal foi pautada em consonância com a Lei Geral do Turismo, Lei do Inquilinato e Código Tributário Nacional. “Foi mais uma importante conquista para a indústria goiana e nacional de hotéis e para toda a sociedade. Em Goiás, a regulamentação inicialmente em Caldas Novas foi estratégica, por se tratar de um dos destinos mais procurados no estado. Seguiremos com o processo de regulamentação por Pirenópolis, Goiânia e demais destinos do estado. A legalização e a devida fiscalização são os únicos caminhos que permitem controle, isonomia e equilíbrio na atuação de empresas que vendem o mesmo serviço”, afirmou Vanessa.

Com a gestão do consultor jurídico da entidade, Dr. Fabrício Amaral, os estudos técnicos para a elaboração do projeto de lei, que levou meses para ser concluído, foram conduzidos pela ABIH-GO, Conselho Municipal de Turismo de Caldas Novas, Sindicato de Hotéis de Goiânia (SIHGO) e Secretário de Turismo do Município de Caldas Novas, Sr. Ivan Garcia.

Dilson Jatahy Fonseca Jr., presidente nacional da Associação Brasileira da Indústria de Hotéis, considera como um divisor de fronteiras a criação da nova lei: “Estou muito feliz com essa conquista. Caldas Novas foi a primeira, mas não é a única cidade brasileira que está em vias de regulamentar a atividade. Já existem diversos projetos de lei tramitando em inúmeros municípios por todo o país que têm a intenção de normatizar o setor de hospedagem em unidades residenciais e colocá-lo, definitivamente, no mapa legal do Brasil”, afirma.

Para Jatahy, a aprovação da lei complementar 99/2017 mostra uma tendência que será seguida, em breve, por outras cidades brasileiras. “É a vitória do bom senso. Parabéns pela agilidade com que Caldas Novas conduziu esse processo. Acredito que a ampla discussão que promovemos, deixou clara a necessidade urgente de regulação dessa atividade. É inaceitável que a hotelaria nacional continue pagando cerca de 40% de impostos, enquanto operações idênticas continuam isentas de quaisquer tributos ou taxas no país, simplesmente, por não existirem para o legislativo brasileiro, ou seja: pela falta de regulamentação!”, comentou o presidente da ABIH Nacional.

Conheça detalhes da lei

A lei complementar 99/2017 foi subsidiada pela Lei Federal 11.771, de 17 de setembro de 2008 - Lei Geral do Turismo, e respeitou as especificidades da regulamentação do aluguel de temporada previstas na Lei 8.245/91, Lei do Inquilinato, que regulamenta o mercado de aluguéis de imóveis residenciais por períodos inferiores a 90 (noventa dias), cabendo ao município legislar, de forma complementar, os assuntos de interesse local e de sua competência legislativa tributária. “Segundo a lei municipal de Caldas Novas, os meios de hospedagem são os empreendimentos ou estabelecimentos, independentemente de sua forma de constituição, destinados a prestar serviços de alojamento temporário de forma remunerada, ofertados em unidades de frequência individual e de uso exclusivo do hóspede, bem como outros serviços necessários aos usuários, incluídos na hospedagem, mediante adoção de instrumento contratual, tácito ou expresso, e cobrança de diária, nos termos do art. 23 da Lei Geral do Turismo”, destacou o consultor jurídico da ABIH Goiás, Fabrício Amaral.

Estão enquadrados nesta lei os imóveis residenciais que são divulgados, disponibilizados ou ofertados por meio de intermediação, tais como sites, empresas constituídas para esta finalidade, aplicativos ou plataformas eletrônicas ou quaisquer formas de exploração ou denominações similares.

Há diversas outras regras, presentes na Lei do Inquilinato, que precisam ser respeitadas nessa modalidade de aluguel imobiliário inferior a 90 dias. A locação para fins de hospedagem só se dará após prévia, expressa e formal autorização do proprietário. Nos condomínios, deve ser respeitada sua convenção e observadas suas regras e limitações quanto à perturbação ao sossego, saúde, segurança e aos bons costumes dos demais condôminos, sem prejuízos de observância de outras legislações de que trata a matéria.

“O imóvel residencial que for explorado como meio de hospedagem em caráter remunerado deverá respeitar as regras sanitárias e de saúde pública, as relações de consumo e toda legislação federal específica pertinente aos meios de hospedagem, sobretudo o disposto na Lei Geral do Turismo – Lei n. 11.771/08, incluindo a parte tributária, com a cobrança do Imposto sobre Serviços (ISS). A base de cálculo do imposto é o preço da diária do imóvel residencial utilizado como meio de hospedagem em caráter remunerado, sendo os proprietários ainda obrigados a fornecer diversas informações a vários órgãos municipais, com sazonalidade definidas na lei”, explicou Fabrício Amaral.

Fonte: assessoria