PERSE - MP descumpre promessa garantida em lei ao setor de eventos

Igor Montalvão é advogado, sócio e diretor jurídico do Montalvão & Souza Lima Advocacia de Negócios
Igor Montalvão, advogado

‌O setor de eventos foi de longe um dos mais afetados no país durante o período da pandemia de covid-19 e sofreu um duro golpe do governo federal. A Medida Provisória 1.202/23 – publicada no último dia 28 de dezembro – revoga, de forma gradual, o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse). Criado em 2021, o Perse, trouxe diversos benefícios às empresas que atuam no segmento.

Dentre eles, a lei conferiu aos empreendedores a isenção da cobrança de PIS, Cofins, CSLL e IRPJ pelo prazo de 5 anos, contados a partir de março de 2021. À época, o governo federal também inseriu no Programa um desconto de até 70% das dívidas tributárias e não-tributárias, com uma expansão do prazo de quitação em até 145 meses. Tudo para tentar salvar um setor que, à época, representava cerca de 13% do PIB nacional.

O Perse nasceu, diferentemente do que se vê agora, de uma grande sensibilização por parte do poder público e da sociedade. Até por conta do impacto econômico provocado pela crise sanitária. Somente entre março e dezembro de 2020, essas organizações registraram um prejuízo de R$ 270 bilhões, resultando no desemprego de 3 milhões de pessoas. Desde a aprovação da Lei 14.148/21, que criou o Perse, os empresários ainda lutam para se restabelecer e manter seus negócios vivos. Algo que tem sido possível também graças à existência do Programa.

A nova MP do governo federal, entretanto, volta a trazer um futuro incerto para o setor. O texto determina que, a partir de abril deste ano, as empresas deverão retomar seus compromissos com o pagamento da CSLL, do PIS e da Cofins, e, em 2025, a agenda do IRPJ também será restabelecida. Ou seja, o fôlego assegurado pelo Programa perde força antes mesmo do prazo conferido em lei, e financeiramente planejado pelos empreendedores beneficiados.

Do ponto de vista jurídico, porém, ainda há uma luz no fim do túnel. O Código Tributário Nacional permite a revogação ou alteração, a qualquer tempo, da cessão de isenção tributária. No entanto, o Art. 178 delimita essa possibilidade, desde que a isenção não disponha de prazo certo e das condições do benefício. Claramente, esses quesitos estão dispostos no Perse, o que inviabiliza a Medida Provisória do executivo federal.

Esta será apenas mais uma batalha judicial provocada pelo Perse; não a primeira. No fim de 2022, nosso escritório conseguiu, em nome de uma empresa de eventos, convencer o Tribunal Regional Federal da 6ª Região (TRF-6) a aceitar nosso pedido de liminar para que as micro e pequenas empresas do setor fossem incorporadas ao programa emergencial.

Isso porque a Receita Federal entendia que somente as organizações inscritas no regime de Lucro Real ou de Lucro Presumido, com faturamento anual acima de R$ 4,8 milhões, poderiam ser contempladas pelo Perse. Diante do pretexto de não acumular benefícios já garantidos pelo Simples, conseguimos mostrar que a finalidade do Programa tinha caráter social e não econômico, o que ampliava a lei a todas as empresas do setor, independentemente do porte.

Caso não haja um recuo da parte do governo federal em relação à Medida Provisória, há um cenário iminente de uma nova discussão jurídica. Mas as controvérsias, neste caso, são tão evidentes que parece haver uma fácil reflexão de que o maior prejuízo será à imagem do Executivo. Ainda há tempo de consertar o erro.

* Igor Montalvão é advogado, sócio e diretor jurídico do Montalvão & Souza Lima Advocacia de Negócios

Fonte: Assessoria